Quanto aos que serão recebidos na ordem e as condições exigidas

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8. Em primeiro lugar, uma vez que a prosperidade espiritual desta Ordem depende geralmente da recepção a ela de pessoas bem dispostas, ninguém será admitido na Ordem Terceira a menos que, no julgamento prudente do Diretor, ele tenha sido provado, após cuidadosa investigação e prova suficiente, ser um católico de vida devota e boa reputação, sinceramente desejoso de se esforçar pela perfeição cristã, e dar boas razões para ter esperança, especialmente se for jovem, de que perseverará em sua boa resolução. Além disso, como verdadeiro filho espiritual de São Domingos, ele deve se esforçar para ser um promotor ardente e zeloso da verdade da Religião Católica e exemplar por sua lealdade à Igreja e ao Romano Pontífice.
9. Todos, portanto, de ambos os sexos, sejam casados ou solteiros, eclesiásticos ou leigos (exceto, porém, religiosos e leigos que já pertencem a outra Ordem Terceira) que estejam assim bem dispostos, podem ser recebidos na Ordem Terceira dos Frades Pregadores, desde que tenham completado seu décimo oitavo ano, ou, se o Provincial por justa razão assim o permitir, pelo menos seu décimo sétimo ano. As pessoas casadas, entretanto, não devem ser recebidas ordinariamente sem o consentimento do cônjuge, a menos que haja motivo justo para agir de outra forma.
10. Aqueles que têm o poder de admitir aspirantes à Ordem Terceira são:
- O Mestre Geral da Ordem ou o Prior Provincial dentro dos limites de sua jurisdição;
- O Diretor legalmente nomeado de uma Fraternidade da Ordem Terceira ou um Padre delegado por ele em cada caso para sua própria Fraternidade;
- Qualquer sacerdote delegado pelo Mestre Geral da Ordem ou pelo Prior Provincial. Ele não pode, no entanto, em lugares onde uma Fraternidade já tenha sido constituída, usar esta faculdade sem o consentimento do Diretor dessa Fraternidade, ou a permissão especial da autoridade delegante. A delegação concedida pelo Mestre geral é vitalícia, mas a delegação concedida pelo Provincial exige a confirmação de seu sucessor.
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